No SEGUNDA-FEIRA, 16 MAR 1998
DIÁRIO OFICIAL
SEÇAO I 10
Ministério da Justiça
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA No 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto no 2.181, de 20 de março
de
1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, notadamente
para o fim de aplicaçao do disposto no inciso IV do art. 22 deste
Decreto;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento
de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, é de tipo
aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementaçao,
e
CONSIDERANDO, ainda, que decisoes terminativas dos diversos PROCON's e
Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a
seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei no 8.078/90, e do
art. 22 do
Decreto no 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras,
sao nulas de pleno direito:
1. estabeleçam prazos de carencia na prestaçao ou fornecimento de serviços,
em caso de
impontualidade das prestaçoes ou mensalidades;
2. imponham, em caso de impontualidade, interrupçao de serviço essencial, sem aviso prévio;
3. nao restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgaçao da mora;
4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo
de garantia contratual,
que lhe seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestaçoes pagas pelo
consumidor, em
benefício do credor, que, em razao de desistencia ou inadimplemento,
pleitear a resiliçao ou
resoluçao do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas
e danos comprovadamente
sofridos;
6. estabeleçam sançoes, em caso de atraso ou descumprimento da obrigaçao,
somente em
desfavor do consumidor;
7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissao de permanencia e
correçao
monetária;
8. elejam foro para dirimir conflitos decorrentes de relaçoes de consumo
diverso daquele onde
reside o consumidor;
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que
haja ajuizamento
de açao correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicaçao das normas do Código de
Defesa do Consumidor
nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo;
11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de
reajuste, entre os
admitidos legalmente;
12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente
circuláveis por meio
de endosso na representaçao de toda e qualquer obrigaçao assumida
pelo consumidor;
13. estabeleçam a devoluçao de prestaçoes pagas, sem que os valores sejam
corrigidos
monetariamente;
14. imponham limite ao tempo de internaçao hospitalar, que nao o prescrito pelo médico.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
No 92 SEGUNDA-FEIRA, 18 MAI 1998
DIÁRIO OFICIAL
SEÇAO I 22
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Despachos do Secretário
Em, 12 de maio de 1998
No 132 A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ouvido
o
Departamento de Proteçao e Defesa do Consumidor, considerando
que a divulgaçao da Portaria
No 04, de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos
sociais em relaçao a alguns de
seus Itens, e que um dos objetivos da Politica Nacional de Relaçoes
de Consumo é promover a
educaçao e a informaçao de consumidores e fornecedores quanto
aos seus direitos e deveres
visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo, e, finalmente,
em conformidade com a
decisao unânime extraída da 19a REUNIAO DO SISTEMA NACIONAL DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de
1998, apresenta nota explicativa
sobre os seguintes itens da citada Portaria:
ITEM 2 - IMPONHAM, EM CASO DE IMPONTUALIDADE, INTERRUPÇAO DE SERVIÇO
ESSENCIAL, SEM AVISO PRÉVIO;
NOTA EXPLICATIVA: A INTERRUPÇAO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE
IMPONTUALIDADE REQUER AVISO FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR
A
INADIMPLENCIA, POSSIBILITANDO, POIS, AO CONSUMIDOR (USUÁRIO)
CUMPRIR SUA
OBRIGAÇAO EM PRAZO RAZOÁVEL.
INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO,
ENERGIA ELÉTRICA, DENTRE OUTROS PREVISTOS EM LEI.
ITEM 4 - IMPEÇAM O CONSUMIDOR DE SE BENEFICIAR DO EVENTO, CONSTANTE DE
TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL;
NOTA EXPLICATIVA: SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL,
PODE SE BENEFICIAR DO EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE
LHE FOR
MAIS FAVORÁVEL, NAO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AO
ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇAO.
EX: VEÍCULOS DE USO COMERCIAL.
ITEM 5 - ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇOES
PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO DO CREDOR, QUE, EM RAZAO
DE
DESISTENCIA OU INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESILIÇAO OU RESOLUÇAO
DO
CONTRATO, RESSALVADA A COBRANÇA JUDICIAL DE PERDAS E DANOS
COMPROVADAMENTE SOFRIDOS;
NOTA EXPLICATIVA: TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO
CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL
DO CONTRATO, QUANDO O CONSUMIDOR NAO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE
AOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
O ALCANCE DESTE ITEM SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE
TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇAO CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO,
DE BENS
E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE, POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL
OU
DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇOES PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO,
BEM
COMO A IMPOSIÇAO DE OBRIGAÇAO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA
DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇOES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
ITEM 9 - OBRIGUEM O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SEM QUE HAJA AJUIZAMENTO DE AÇAO CORRESPONDENTE;
NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NAO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR.
OS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O
CONSUMIDOR NAO SE ENQUADRAM NESTE ITEM.
Brasília, 13 de maio de 1998.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO
NELSON FARIA LINS D'ALBUQUERQUE JÚNIOR
DIRETOR DO DPDC/SDE/M