MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA No 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas
atribuiçoes legais,
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao
fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da
Lei n0 8.078,
de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo,
permitindo,
desta forma a sua complementaçao;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto n0 2.181, de 20 de
março de 1997, que regulamentou a Lei n,0 8.078/90, e com o objetivo
de
orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente
para o
fim de aplicaçao do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto,
bem
assim promover a educaçao e a informaçao de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria,
transparencia, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relaçoes de
consumo, e
CONSIDERANDO que decisoes administrativas de diversos PROCONs,
entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisoes judiciais
pacificam
como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n0 8.078/90, e do art.
22 do Decreto n0 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre
outras, sao
nulas de pleno direito:
1. Determinem aumentos de prestaçoes nos contratos de planos e seguros
de saúde, firmados anteriormente a Lei 9.656/98, por mudanças
de faixas
etárias sem previsao expressa e definida;
2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente
a
Lei 9.656/98, limites ou restriçoes a procedimentos médicos (consultas,
exames médicos, laboratoriais e internaçoes hospitalares, UTI
e similares)
contrariando prescriçao médica;
3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia
elétrica,
telefonia) incluir na conta, sem autorizaçao expressa do consumidor,
a
cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora
do
serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor
a
opçao de bloqueio prévio da cobrança ou utilizaçao dos serviços
de valor
adicionado;
4. Estabeleçam prazos de carencia para cancelamento do contrato de cartao
de crédito;
5. Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores
a 30
dias pela prestaçao de serviços educacionais ou similares;
6. Estabeleçam, nos contratos de prestaçao de serviços educacionais,
a
vinculaçao a aquisiçao de outros produtos ou serviços;
7. Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado
do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem
título
executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do Código
de
Processo Civil;
8. Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores
lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartao
de crédito
constituem dívida líquida, certa e exigível;
9. Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual
a
título de taxa de administraçao futura, pelos consorciados desistentes
ou
excluídos;
11. Estabeleçam, nos contratos de prestaçao de serviços educacionais
e
similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
12. Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas
promissórias
ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento
de
valor inferior ao contratado na apólice.
14. Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing)
a
exigencia, a título de indenizaçao, do pagamento das parcelas
vincendas, no
caso de restituiçao do bem;
15. Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing),
a
exigencia do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido
(VRG),
sem previsao de devoluçao desse montante, corrigido monetariamente,
se
nao exercida a opçao de compra do bem;
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO