MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA No 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas
atribuiçoes legais;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento
de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro
de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta
forma a sua
complementaçao;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto no 2.181, de 20 de março
de
1997, que regulamentou a Lei no 8.078/90, e com o objetivo de
orientar o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicaçao
do
disposto no inciso IV do art. 22 desse Decreto, bem assim promover
a educaçao e
a informaçao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e
deveres, com a melhoria, transparencia, harmonia, equilíbrio
e boa-fé nas relaçoes
de consumo;
CONSIDERANDO que decisoes judiciais, decisoes administrativas de diversos
PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como
abusivas as
cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51
da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto no
2.181, de 20 de
março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional
de Defesa do
Consumidor, serao consideradas como abusivas, notadamente para
fim de
aplicaçao do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto no
2.181:
1. estipule presunçao de conhecimento por parte do consumidor de fatos
novos
nao previstos em contrato;
2. estabeleça restriçoes ao direito do consumidor de questionar nas esferas
administrativa e judicial possíveis lesoes decorrentes de contrato
por ele assinado;
3. imponha a perda de parte significativa das prestaçoes já quitadas em
situaçoes
de venda a crédito, em caso de desistencia por justa causa ou
impossibilidade de
cumprimento da obrigaçao pelo consumidor;
4. estabeleça cumulaçao de multa rescisória e perda do valor das arras;
5. estipule a utilizaçao expressa ou nao, de juros capitalizados nos contratos civis;
6. autorize, em virtude de inadimplemento, o nao fornecimento
ao consumidor de
informaçoes de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar,
registros
médicos, e demais do genero;
7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros
de
consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussao em
juízo relativa
a relaçao de consumo;
8. considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartoes de crédito,
o
silencio do consumidor, pessoa física, como aceitaçao tácita
dos valores
cobrados, das informaçoes prestadas nos extratos ou aceitaçao
de modificaçoes
de índices ou de quaisquer alteraçoes contratuais;
9. permita a instituiçao bancária retirar da conta corrente do consumidor
ou cobrar
restituiçao deste dos valores usados por terceiros, que de forma
ilícita estejam de
posse de seus cartoes bancários ou cheques, após comunicaçao
de roubo, furto
ou desaparecimento suspeito ou requisiçao de bloqueio ou final
de conta;
10. exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente
de
doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove
que o
consumidor tinha conhecimento da referida doença a época da contrataçao;
11. limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil,
a
cobertura apenas as reclamaçoes realizadas durante a vigencia
do contrato, e nao
ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigencia;
12. preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo
valor de
mercado, se inferior ao previsto no contrato;
13. impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente
a
operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado
de
assistencia a saúde;
14. estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidencia de
juros
antes da entrega das chaves;
15. preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o
adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca
do terreno e de
suas acessoes (unidades construídas) para garantir dívida da
empresa
incorporadora, realizada para financiamento de obras;
16. vede, nos serviços educacionais, em face de desistencia pelo consumidor,
a
restituiçao de valor pago a título de pagamento antecipado de
mensalidade;
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Publicado no DO no53 de 17 de março de 2001