Presidencia da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
Vide Decreto-Lei no 2.848, de 1940 Altera dispositivos da legislaçao
vigente sobre crimes
contra a economia popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o. Serao punidos, na forma desta Lei, os
crimes e as contravençoes contra a economia
popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2o. Sao crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestaçao
de serviços essenciais a
subsistencia; sonegar mercadoria ou recusar vende-la a quem esteja
em condiçoes de comprar a
pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou fregues em detrimento
de outro, ressalvados os sistemas
de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor a venda ou vender mercadoria ou produto alimentício,
cujo fabrico haja desatendido a
determinaçoes oficiais, quanto ao peso e composiçao;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar
ao fregues a nota relativa a
prestaçao de serviço, desde que a importância exceda de quinze
cruzeiros, e com a indicaçao do
preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma
ou responsável, da data e local da
transaçao e do nome e residencia do fregues;
V - misturar generos e mercadorias de espécies diferentes, expô-los
a venda ou vende-los, como
puros; misturar generos e mercadorias de qualidades desiguais
para expô-los a venda ou vende-los
por preço marcado para os de mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de generos e mercadorias, ou
de serviços essenciais, bem como
expor a venda ou oferecer ao público ou vender tais generos,
mercadorias ou serviços, por preço
superior ao tabelado, assim como nao manter afixadas, em lugar
visível e de fácil leitura, as tabelas
de preços aprovadas pelos órgaos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno
de venda de generos de primeira
necessidade, seja a vista ou a prazo, e cuja importância exceda
de dez cruzeiros, ou de especificar na
nota ou caderno - que serao isentos de selo - o preço da mercadoria
vendida, o nome e o endereço
do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local
da transaçao e o nome e residencia do
fregues;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda
ou exigir do comprador que nao
compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo
ou de número indeterminado de
pessoas mediante especulaçoes ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"
e quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestaçoes, fraudando sorteios
ou deixando de entregar a coisa
vendida, sem devoluçao das prestaçoes pagas, ou descontar destas,
nas vendas com reserva de
domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador,
quantia maior do que a
correspondente a depreciaçao do objeto.
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos;
possuí-los ou dete-los, para
efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
Pena - detençao, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuraçao dos crimes previstos nesta Lei,
bem como na de qualquer
outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego
considerar-se-ao como de primeira
necessidade ou necessários ao consumo do povo, os generos, artigos,
mercadorias e qualquer outra
espécie de coisas ou bens indispensáveis a subsistencia do indivíduo
em condiçoes higienicas e ao
exercício normal de suas atividades. Estao compreendidos nesta
definiçao os artigos destinados a
alimentaçao, ao vestuário e a iluminaçao, os terapeuticos ou
sanitários, o combustível, a habitaçao e
os materiais de construçao.
Art. 3o. Sao também crimes desta natureza:
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorizaçao
legal, com o fim de determinar alta
de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas
ou produtos necessários ao consumo
do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantaçoes, suspender
ou fazer suspender a
atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de
produçao, ou meios de transporte,
mediante indenizaçao paga pela desistencia da competiçao;
III - promover ou participar de consórcio, convenio, ajuste,
aliança ou fusao de capitais, com o fim
de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário
de lucros, a concorrencia em matéria de
produçao, transportes ou comércio;
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produçao ou produtos necessários
ao
consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar
a alta dos
preços;
V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrencia.
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores
ou salários por
meio de notícias falsas, operaçoes fictícias ou qualquer outro artifício;
VII - dar indicaçoes ou fazer afirmaçoes falsas em prospectos ou anúncios, para
fim de
substituiçao, compra ou venda de títulos, açoes ou quotas;
VIII - exercer funçoes de direçao, administraçao ou gerencia de mais de uma empresa
ou
sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar
a concorrencia;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários,
ou de
capitalizaçao; sociedades de seguros, pecúlios ou pensoes vitalícias; sociedades
para empréstimos
ou financiamento de construçoes e de vendas e imóveis a prestaçoes, com ou sem
sorteio ou
preferencia por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen;
caixas mútuas, de
beneficencia, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensao e aposentadoria;
caixas
construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as a falencia
ou a insolvencia,
ou nao cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
X - fraudar de qualquer modo escrituraçoes, lançamentos, registros, relatórios,
pareceres e
outras informaçoes devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que
o capital seja
fracionado em açoes ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil
cruzeiros com o fim de
sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificaçoes, ou de desfalcar
ou de desviar
fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena - detençao, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem
mil cruzeiros.
Art. 4o. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim
se considerando:
a) cobrar juros, comissoes ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores a
taxa permitida por lei; cobrar ágio superior a taxa oficial de câmbio, sobre
quantia permutada por
moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituiçao
oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade,
inexperiencia
ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor
corrente ou justo da
prestaçao feita ou prometida.
Pena - detençao, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte
mil cruzeiros.
§ 1o. Nas mesmas penas incorrerao os procuradores, mandatários ou mediadores
que
intervierem na operaçao usuária, bem como os cessionários de crédito usurário
que, cientes de sua
natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissao ou execuçao judicial.
§ 2o. Sao circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa
cuja condiçao
econômico-social seja manifestamente superior a da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos
ou de deficiente
mental, interditado ou nao.
§ 3o. A estipulaçao de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los
a medida
legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituiçao da quantia para
em excesso, com os juros
legais a contar da data do pagamento indevido.(Vide Medida Provisória no 2.172-32,
de 2001)
Art. 5o Nos crimes definidos nesta Lei nao haverá suspensao da pena nem livramento
condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial
ou industrial ou nao
ocupe cargo ou pôsto de direçao dos negócios. Será a fiança concedida, nos termos
da legislaçao em
vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta
mil cruzeiros nas
hipóteses do art. 2o, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos
demais casos reduzida a
metade dentro desses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento
comercial ou
industrial ou nao ocupe cargo ou pôsto de direçao dos negócios.
Art. 5o Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensao da pena e livramento
condicional em
todos os casos permitidos pela legislaçao comum. Será a fiança concedida nos
termos da legislaçao
em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) a Cr
$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2o, e dentro dos
limites de Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida
a metade dentro
desses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial
ou industrial, ou nao
ocupe cargo ou pôsto de direçao dos negócios. (Redaçao dada pela Lei no 3.290,
de 1957)
Art. 6o. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde
pública (Capítulo
III do Título VIII do Código Penal) e atendendo a gravidade do fato, sua repercussao
e efeitos, o juiz,
na sentença, declarará a interdiçao de direito, determinada no art. 69, IV, do
Código Penal, de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representaçao da autoridade policial,
poderá decretar,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensao provisória, pelo prazo de 15
(quinze) dias, do
exercício da profissao ou atividade do infrator.
Art. 7o. Os juízes recorrerao de ofício sempre que absolverem os acusados em
processo por
crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem
o arquivamento
dos autos do respectivo inquérito policial.
Art. 8o. Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serao realizados,
no Distrito
Federal, pelas repartiçoes da Secretaria-Geral da Saúde e Assistencia e da Secretaria
da Agricultura,
Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento
de
Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congeneres, valendo
qualquer dos
laudos como corpo de delito.
Art. 9o. Constitui contravençao penal relativa a economia popular: (Revogado
pela Lei no 6.649,
de 1979)
I - receber, ou tentar receber , por motivo de locaçao, sublocaçao ou cessao
de contrato, quantia
ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;(Revogado pela Lei
no 6.649, de 1979)
II - recusar fornecer recibo de aluguel;(Revogado pela Lei no 6.649, de 1979)
III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único
do art. 11 da Lei no
1.300, de 28/12/50;(Revogado pela Lei no 6.649, de 1979)
IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos
nos itens II a
V, VII e IX do art. 15 da Lei no 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias,
após a entrega do prédio
de usá-lo para o fim declarado;(Revogado pela Lei no 6.649, de 1979)
V - nao iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei no 1.300,
de 28/12/50, a
edificaçao ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega
do imóvel;(Revogado
pela Lei no 6.649, de 1979)
VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça
como garantia de
locaçao importância correspondente a tres meses de aluguel;(Revogado pela Lei
no 6.649, de 1979)
VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio,
por preço
superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente;(Revogado
pela Lei no
6.649, de 1979)
VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do
prédio urbano,
locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente,
de água, luz ou
gás.(Revogado pela Lei no 6.649, de 1979)
Pena: prisao simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.(Revogado
pela Lei no 6.649, de 1979)
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do
Código de Processo
Penal, o processo das contravençoes e dos crimes contra a economia popular, nao
submetidos ao
julgamento pelo júri.
§ 1o. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverao
terminar no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2o. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou
nao o réu preso.
§ 3o. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
do
recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo
Penal).
§ 4o. A retardaçao injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos
anteriores,
importa em crime de prevaricaçao (art. 319 do Código Penal).
Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infraçoes penais relativas a economia
popular
caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceçao das 1a e 20a,
observadas as
disposiçoes quanto aos crimes da competencia do júri de que trata o art. 12.
Art. 12. Sao da competencia do Júri os crimes previstos no art. 2o desta Lei.
(Vide Emenda
Constitucional no 1, de 1969)
Art. 13. O Júri compoe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados
sorteados dentre os
eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos
eleitores, cinco dos
quais constituirao o conselho de sentença em cada sessao de julgamento. (Vide
Emenda
Constitucional no 1, de 1969)
Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada
pelo presidente
do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos
de preferencia os
chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 15. Até o dia quinze de cada mes, far-se-á o sorteio dos jurados que devam
constituir o
tribunal do mes seguinte. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados.
(Vide Emenda
Constitucional no 1, de 1969)
Art. 17. O presidente do Júri fará as convocaçoes para o julgamento com quarenta
e oito horas
de antecedencia pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos. (Vide
Emenda
Constitucional no 1, de 1969)
Art. 18. Além dos casos de suspeiçao e impedimento previstos em Lei, nao poderá
servir jurado
da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda Constitucional no 1,
de 1969)
Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda
Constitucional no 1,
de 1969)
Art. 20. A presidencia do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei
de organizaçao
judiciária atribuir a presidencia a outro. (Vide Emenda Constitucional no 1,
de 1969)
Art. 21. No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao
Tribunal de Justiça
para que seja substituído na presidencia do Júri por Juiz substituto ou Juízes
substitutos, nos termos
do art. 20 da Lei no 1.301, de 28 de dezembro de 1950. Servirá no Júri o Promotor
Público que fôr
designado. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalaçoes destinados
aos serviços
eleitorais. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 23. Nos processos da competencia do Júri far-se-á a instruçao contraditória,
observado o
disposto no Código de Processo Penal, relativamente ao processo comum (livro
II, título I, capítulo I)
com as seguintes modificaçoes: (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
I) o número de testemunhas, tanto para a acusaçao como para a defesa, será de
seis no máximo.
II) Serao ouvidas as testemunhas de acusaçao e de defesa, dentro do prazo de
quinze dias se o
réu estiver preso, e de vinte quando sôlto.
III) Havendo acôrdo entre o Ministério Público e o réu, por seu defensor, mediante
termo lavrado
nos autos, será dispensada a inquiriçao das testemunhas arroladas pelas partes
e cujos depoimentos
constem do inquérito policial.
IV) Ouvidas as testemunhas e realizada qualquer diligencia porventura requeda,
o Juiz, depois
de sanadas as nulidades e irregularidades e determinar ou realizar qualquer outra
diligencia, que
entender conveniente, ouvirá, nos autos, sucessivamente, por quarenta e oito
horas, o órgao do
Ministério Público e o defensor.
V) Em seguida, o Juiz poderá absolver, desde logo, o acusado, quando estiver
provado que ele
nao praticou o crime, fundamentando a sentença e recorrendo ex-officio.
VI) Se o Juiz assim nao proceder, sem manifestar, entretanto, sua opiniao, determinará
a
remessa do processo ao presidente do Júri ou que se faça a inclusao do processo
na pauta do
julgamento se lhe couber a presidencia.
VII) Sao dispensadas a pronúncia e a formaçao de libelo.
Art. 24 O órgao do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serao intimados
do dia designado
para o julgamento. Será julgado a revelia o réu sôlto que deixar de comparecer
sem justa causa. (Vide
Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 25 Poderao ser ouvidas em plenário as testemunhas da instruçao que, previamente,
e com
quarenta e oito horas de antecedencia, forem indicadas pelo Ministério Público
ou pelo acusado.
Art. 26 Em plenário, constituído o conselho de sentença, o Juiz tomará aos jurados
o juramento
de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e
da justiça. (Vide
Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 27. Qualificado a réu e sendo-lhe permitida qualquer declaraçao a bem da
defesa, observada
as formalidades processuais, aplicáveis e constantes da seçao IV do cap. II do
livro Il, tit. I do Código
de Processo Penal, o juiz abrirá os debates, dando a palavra ao órgao do Ministério
Público e ao
assistente, se houver, para deduçao da acusaçao e ao defensor para produzir a
defesa. (Vide
Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 28. O tempo, destinado a acusaçao e a defesa será de uma hora para cada
uma. Havendo
mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido.
Nao haverá réplica
nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 29. No julgamento que se realizará em sala secreta com a presença do Juiz,
do escrivao e
de um oficial de Justiça, bem como dos acusadores e dos defensores que se conservarao
em seus
lugares sem intervir na votaçao, os jurados depositarao na urna a resposta -
sim ou nao - ao quesito
único indagando se o réu praticou o crime que lhe foi imputado. (Vide Emenda
Constitucional no 1, de
1969)
Parágrafo único. Em seguida, o Juiz, no caso de condenaçao, lavrará sentença
tendo em vista as
circunstâncias atenuantes ou agravantes existentes nos autos e levando em conta
na aplicaçao da
pena o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal.
Art. 30. Das decisoes do Júri, e nos termos da legislaçao em vigor, cabe apelaçao,
sem efeito
suspensivo, em qualquer caso. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 31. Em tudo mais que couber e nao contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código
de Processo
Penal. (Vide Emenda Constitucional no 1, de 1969)
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito
especial de Cr
$2.000.000,00 (dois milhoes de cruzeiros) para ocorrer, Vetado, as despesas do
pessoal e material
necessários a execuçao desta Lei no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias depois de sua publicaçao, aplicando-se
aos
processos iniciados na sua vigencia.
Art. 34. Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro
de 1951; 130o da Independencia e 63o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrao de Lima
Horácio Lafer
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 27.12.1951