Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e
Criminais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos
da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação,
processo, julgamento e execução, nas
causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta
vezes o salário mínimo, observado o
disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial
as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas
a acidentes de trabalho, a resíduos e ao
estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado
do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal
ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações
para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação
ser proposta no foro previsto no inciso I deste
artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar
as provas a serem produzidas, para
apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins
sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da
Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados
com mais de cinco anos de
experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos
de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente
de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos,
as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu
for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio
por advogado, quando a causa o
recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos
poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção
de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos
em lei.
seção IV
dos atos processuais
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio idôneo
de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados
resumidamente, em notas manuscritas,
datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão
ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado
da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação
das peças do processo e demais documentos que o
instruem.
seção v
do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do
pedido, escrito ou oral, à Secretaria do
Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando
não for possível determinar, desde logo, a extensão da
obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do
Juizado, podendo ser utilizado o sistema de
fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser
alternativos ou cumulados; nesta
última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse
o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição
e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se
no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde
logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a
citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser
dispensada a contestação formal e ambos
serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega
ao encarregado da recepção,
que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido
inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência
de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido
julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade
da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação.
Seção VII
Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação
ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz.
Seção VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências
do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º
do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou
leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida
a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão
optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente
de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente,
o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a
data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes
leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios
do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta
Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes,
o árbitro apresentará o laudo ao Juiz
togado para homologação por sentença irrecorrível.
Seção IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização
imediata, será a audiência designada para um dos
quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão
ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir
no regular prosseguimento
da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,
manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Seção X
Da Resposta do Réu
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda
matéria de defesa, exceto argüição de
suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma
da legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito
ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor,
nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu
na própria audiência ou requerer a
designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes
todos os presentes.
Seção XI
Das Provas
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei, são hábeis
para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução
e julgamento, ainda que não
requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou
protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e
julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se
assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria
no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar
sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos
de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz,
de ofício ou a requerimento das partes, realizar
inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça
pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença
referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo,
sob a supervisão de Juiz togado.
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua
decisão e imediatamente a submeterá ao
Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição
ou, antes de se manifestar, determinar a
realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação
ou laudo arbitral, caberá recurso para o
próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três
Juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas
por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido
para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar
dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação
da fita magnética a que alude o § 3º do
art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata,
com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença
for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47. (VETADO)
Seção XIII
Dos Embargos de Declaração
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença
ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para
recurso.
Seção XIV
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei
ou seu prosseguimento, após a
conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta
Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença
ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação
dos sucessores no prazo de trinta dias da
ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer
hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência
decorre de força maior, a parte
poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo
a conversão em Bônus do Tesouro Nacional -
BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários,
de juros e de outras parcelas serão efetuados por
servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre
que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença
tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado,
e tendo havido solicitação do
interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução,
dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não
fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de
execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo
com as condições econômicas do devedor, para a
hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação,
o credor poderá requerer a elevação da multa ou a
transformação da condenação em perdas e danos, que
o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução
por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação
de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na
execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento
por outrem, fixado o valor que o
devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar
o devedor, o credor ou terceira pessoa
idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se
aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a
praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação,
as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à
vista, será oferecida caução idônea, nos casos de
alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,
quando se tratar de alienação de bens de
pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução,
versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no
valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência
de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido
e eficaz para a solução do litígio, se possível com
dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre
outras medidas cabíveis, o pagamento do
débito a prazo ou a prestação, a dação em
pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados
improcedentes, qualquer das partes
poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas
do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
vinte por cento do valor de condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão
contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias
necessárias e o serviço de
assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo
competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título
executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial
o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão
estender a conciliação prevista nos arts. 22 e
23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas
causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados
e leigos, tem competência
para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº
10.259, de 2001)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados
e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação
dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrentes
da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313,
de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de
2001)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313,
de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, informalidade,
economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela
vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em
que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se
em horário noturno e em qualquer dia
da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais foram
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha
havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser
solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos
havidos por essenciais. Os atos realizados
em audiência de instrução e julgamento poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio
Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado,
o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente
identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta precatória,
ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão
desde logo cientes as partes, os
interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação
do acusado, constará a
necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência
de que, na sua falta, serlhe-
á designado defensor público.
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura
do termo, for imediatamente encaminhado ao
Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão
em flagrante, nem se exigirá
fiança.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura
do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica,
o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima. (Redação
dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível
a realização imediata da
audiência preliminar, será designada data próxima, da qual
ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua
intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma
dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a
vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador
sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça
Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante
sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada ou de ação penal pública condicionada
à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida
a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação
na audiência preliminar não implica decadência
do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor
a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável,
o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva
ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção
da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor,
será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita
pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena
restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a
apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata
o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não
houver aplicação de pena, pela ausência do
autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista
no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá
ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade
de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada
com base no termo de ocorrência referido no
art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do
exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem
a formulação da denúncia, o Ministério
Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças
existentes, na forma do parágrafo único do art.
66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser
oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar
se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção
das providências previstas no parágrafo
único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo,
entregando-se cópia ao acusado, que
com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação
de dia e hora para a audiência de instrução
e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério
Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na
forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela
trazer suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes
de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável
civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta
Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista
no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução
e julgamento, se na fase preliminar não
tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento
de proposta pelo Ministério Público,
proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível,
a condução coercitiva de
quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para
responder à acusação, após o que o
Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas
de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo,
assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo
breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os
elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa
e da sentença caberá apelação, que poderá ser
julgada por turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita
no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição
da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do
art. 65
desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento
pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença
ou acórdão, houver obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por
escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na
Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta
a punibilidade, determinando que a
condenação não fique constando dos registros criminais,
exceto para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão
em pena privativa da liberdade, ou
restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas
de direitos, ou de multa cumulada com
estas, será processada perante o órgão competente, nos termos
da lei.
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação
de pena restritiva de direitos ou multa
(arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas,
conforme dispuser lei estadual.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a
ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves
e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, abrangidas ou não
por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código
Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença
do Juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de
prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização
do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas
atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo,
o beneficiário vier a ser processado por outro
crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier
a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta
a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o
prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo,
o processo prosseguirá em seus
ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos
penais cuja instrução já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito
da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei
nº 9.839, de 27.9.1999)
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação
para a propositura da ação penal
pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena
de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos
Penal e de Processo Penal, no que
não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, sua organização,
composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados,
e as audiências realizadas fora da sede da
Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo
com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão
os Juizados Especiais no prazo de
seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua
publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244,
de 7 de novembro de
1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência
e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995